Artigo 202 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 202
Os funcionários fiscais requisitarão o concurso da Polícia Militar ou Civil, quando vítimas de desacato comprovado no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, desde que se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.