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Artigo 200-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 200-a

Os prazos processuais no âmbito do PTA de natureza contenciosa ficarão suspensos no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo único

- No período a que se refere o caput não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes. (Artigo acrescentado pelo art. 12 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

Art. 200-a da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975