Artigo 200 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 200
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público para o procedimento criminal cabível, nos casos previstos em regulamento, após proferida decisão final na esfera administrativa sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.