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Artigo 199 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 199

Perderá a qualidade membro do Conselho de Contribuintes o representante da Fazenda Pública estadual que durante o mandato se licenciar para tratar de interesses particulares, exercer cargo em comissão, se aposentar, for exonerado ou demitido de seu cargo efetivo, ou suspenso de suas atividades.

Art. 199 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975