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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 20

Não serão objeto de tributo ou penalidades as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor com base no Cadastro previsto nesta Lei, quando:

I

importarem unicamente em aumento do plantel do produtor declarante;

II

representarem, unicamente, diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3(três)anos;

III

representarem, unicamente, diminuição de até 12% (doze por cento) nas demais faixas de classificação previstas no artigo anterior.

Parágrafo único

- (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Quando ocorrer diferença superior às mencionadas nos incisos II e III, será aberto ao produtor prazo de 30 (trinta) dias para comprová-la, ou recolher o tributo devido sem acréscimo de quaisquer penalidades." (Vide art. 4º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975