Artigo 20-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 20-a
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 20-A - Microprodutor rural é a pessoa física ou grupo familiar inscrito no Cadastro de Produtor Rural que exerça exclusivamente a atividade produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 Ufemgs (noventa e três mil e sessenta e duas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais)." (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)