Artigo 20-b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 20-b
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 20-B - Produtor rural de pequeno porte é a pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro de Produtor Rural, ou a pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que exerça exclusivamente a atividade produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs e até o valor de 195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentas e vinte) Ufemgs." (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)