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Artigo 20-c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 20-c

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 20-C - A condição de microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte não se descaracteriza pela: I - prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual, desde que os respectivos valores sejam considerados para apuração da receita; II - existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos não exceda aos limites fixados nos arts. 20-A e 20-B desta lei e que suas atividades, consideradas em conjunto, se enquadrem nas normas previstas no regulamento." (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

Art. 20-c da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975