Artigo 20-d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 20-d
(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 20-D - O microprodutor rural e o produtor rural de pequeno porte, definidos nos termos desta lei, observado o disposto em regulamento, poderão optar por tratamento fiscal diferenciado, com regime de apuração em substituição ao sistema normal de apuração do imposto, da seguinte forma: I - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) Ufemgs ficará isento do imposto relativo às operações que realizar; II - o microprodutor rural que obtiver receita bruta anual superior à indicada no inciso I deste artigo até o limite de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) Ufemgs, apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 20% (vinte por cento) do saldo devedor. III - o produtor rural de pequeno porte emitirá regularmente documentos fiscais para acobertar as operações que realizar e apurará o ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, em cada mês ou operação, conforme o caso, reduzido a 60% (sessenta por cento) do saldo devedor. Parágrafo único - O tratamento tributário de que trata o inciso I do "caput" poderá ser estendido a outros produtores rurais, nas hipóteses, na forma e nas condições definidas em regulamento. " (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)