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Artigo 20-e da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 20-e

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 20-E - A isenção e as reduções do imposto previstas no art. 20-D para o produtor rural de pequeno porte e o microprodutor rural não se aplicam: I - à saída de mercadoria adquirida com imposto pago por substituição tributária; II - à saída de mercadoria que não se destine a consumidor final, quando sujeita à substituição tributária ou abrigada por diferimento; III - ao recolhimento do imposto devido por terceiro, a que o contribuinte se encontre obrigado em virtude substituição tributária; IV - à obrigação de recolhimento do imposto resultante da aplicação de diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bem ou mercadoria para consumo ou imobilização, ou na utilização de serviço iniciado em outra unidade da Federação e não vinculado à operação subsequente; V - à mercadoria existente em estoque por ocasião da baixa de inscrição. Parágrafo único - O imposto incidente na operação referida no inciso V do caput deste artigo fica diferido quando o estoque for destinado a contribuinte estabelecido no Estado, exceto quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de que trata a Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004, ou no regime de que trata o art. 20-D." (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

Art. 20-e da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975