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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 19

A declaração relativa a semoventes será entregue ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, nos termos do regulamento, e ficará disponível para a Secretaria de Estado de Fazenda sempre que solicitada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide art. 4º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.) (Vide art. 3º da Lei nº 15.956, de 29/12/2005.) (Vide art. 8º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975