JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O produtor rural deverá entregar ou transmitir, via internet, anualmente, declaração que conterá dados estritamente necessários ao controle da produção e circulação de mercadorias, nos termos de regulamento. (Artigo com redação dada pelo art. 29 da Lei nº 14.699, de 6/8/2003.) (Vide art. 4º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975