Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 20
Não serão objeto de tributo ou penalidades as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor com base no Cadastro previsto nesta Lei, quando:
I
importarem unicamente em aumento do plantel do produtor declarante;
II
representarem, unicamente, diminuição de até 5% (cinco por cento) na faixa de classificação de machos acima de 3(três)anos;
III
representarem, unicamente, diminuição de até 12% (doze por cento) nas demais faixas de classificação previstas no artigo anterior.
Parágrafo único
- (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Quando ocorrer diferença superior às mencionadas nos incisos II e III, será aberto ao produtor prazo de 30 (trinta) dias para comprová-la, ou recolher o tributo devido sem acréscimo de quaisquer penalidades." (Vide art. 4º da Lei nº 11.508, de 27/6/1994.)