Artigo 20-k, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 20-k
As reduções previstas no art. 20-I desta Lei aplicam-se aos casos em que, do leite adquirido no regime de que trata esta seção, resultem produtos acondicionados em embalagem própria para consumo remetidos pelo próprio fabricante em operação sujeita à incidência do ICMS. (Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 19.978, de 28/12/2011.)
§ 1º
Quando se tratar de transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, os benefícios mencionados neste artigo somente se aplicam nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda ou quando efetuada por centro de distribuição, nos termos e condições do regulamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
§ 2º
O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 20-I desta lei acrescentará ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor, a título de ressarcimento.
§ 3º
O valor acrescentado conforme o disposto no § 2º - deste artigo não integrará a base de cálculo do imposto e será expressamente indicado no documento fiscal sob a designação "Incentivo à produção e à industrialização do leite".
§ 4º
Na hipótese de o contribuinte adquirente do leite, inclusive cooperativa de produtores rurais, promover saída subsequente do leite para industrialização em estabelecimento industrial localizado no Estado, será destacado no documento fiscal o valor do imposto, que será limitado ao valor dos créditos correspondentes à quantidade leite adquirida de produtor optante pelo regime de que trata esta seção.
§ 5º
O fabricante a que se refere o caput deste artigo é solidariamente responsável pela obrigação tributária referente ao ICMS devido pelas saídas de leite promovidas pelo produtor rural. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.) (Vide arts. 9º e 10 da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.) (Vide art. 4º da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.) (Vide art. 3º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.) (Vide art. 8º da Lei nº 19.979, de 28/12/2011.)