Artigo 20-l da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 20-l
Ficam convalidados, para efeito de fruição do tratamento fiscal a que se referem os arts. 20-I, 20-J e 20-K desta Lei, os procedimentos relativos à remessa, para fora do Estado, de leite destinado à industrialização, ocorridos no período de 21 de dezembro de 2001 a 31 de dezembro de 2005.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição nem a compensação de importâncias já recolhidas.
§ 2º
A concessão do benefício de que trata este artigo fica condicionada à desistência de ações judiciais a ele relativas existentes na data de publicação desta Lei, caso em que o contribuinte arcará com as custas e as despesas processuais. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)