Artigo 20-i, Parágrafo 8 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 20-i
O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas sejam superiores a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais: (Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
I
5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
II
10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite; (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
III
20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros de leite. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
§ 1º
Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício.
§ 2º
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao destinatário por substituição tributária.
§ 3º
(Vetado). (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
§ 4º
Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a quantidade saída de leite será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
§ 5º
Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e serviços relacionados com a atividade produção de leite. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
§ 6º
Fica facultado ao Poder Executivo, nos termos e condições previstos em regulamento, conceder ao produtor rural a que se refere o caput deste artigo e não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis crédito presumido equivalente ao valor do débito do imposto devido na operação, excluído deste o valor do frete, ainda que este seja de responsabilidade do remetente, assegurado ao produtor rural o ressarcimento previsto no § 2º - do art. 20-K pelo estabelecimento industrial adquirente do leite. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)
§ 7º
O regulamento disciplinará o disposto neste artigo, inclusive quando se tratar de produtor em início de atividade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.)
§ 8º
O disposto neste artigo aplica-se também ao produtor rural que fornecer produtos derivados do leite a estabelecimento industrial ou a cooperativa de que faça parte, hipótese em que a aplicação dos percentuais previstos nos incisos I a III do "caput" levará em consideração a quantidade leite utilizada na produção do derivado, conforme proporção a ser estabelecida em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4 da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.) (Vide art. 9º da Lei nº 19.098, de 6/8/2010.) (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.) (Vide art. 3º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.) (Vide incisos II, III e IV do art. 8º da Lei nº 20.824, de 31/7/2013.) (Vide art. 19 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)