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Artigo 20-g da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 20-g

(Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.957, de 30/12/2008.) Dispositivo revogado: "Art. 20-G - É vedado o enquadramento no regime de que trata o art. 20-D do produtor rural: I - cujo titular ou sócio seja pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior; II - que seja pessoa jurídica participante do capital de outra pessoa jurídica; III - cujo titular ou sócio participe com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, salvo se a receita bruta anual global das empresas interligadas situar-se dentro dos limites fixados nos arts. 20-A e 20-B desta Lei, hipótese em que a classificação e a indicação da faixa serão determinadas pela soma das receitas brutas; IV - que possua estabelecimento fora do Estado; V - que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria desacobertada por documento fiscal ou acobertada por documento falso; VI - que tenha adquirido ou que mantenha em estoque mercadoria acobertada por documento inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes da ação fiscal; VII - que tenha praticado infração tributária qualificada em lei como crime ou contravenção ou cometida mediante ato assim qualificado em lei, e a que, mesmo sem essa qualificação, seja praticada com dolo, fraude ou simulação, ou seja resultante de conluio; VIII - que se dedique à importação de mercadorias estrangeiras, ressalvada: a) a entrada de bem destinado ao consumo ou ativo permanente do estabelecimento; b) a hipótese de importações eventuais, assim consideradas aquelas cuja soma não exceda ao valor de 20% (vinte por cento) do total das entradas no período; Parágrafo único - O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo não se aplica à participação do microprodutor rural ou do pequeno produtor rural em cooperativa de produtores." (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 16.304, de 7/8/2006.)

Art. 20-g da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975