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Artigo 198, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 198

Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:

I

o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em regulamento para a redação do acórdão;

II

o não-comparecimento a três sessões consecutivas.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.

Art. 198, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975