Artigo 197 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Art. 197
É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por dia em cada Câmara, independentemente da quantidade PTAs incluídos em pauta.
É vedada a realização de mais de uma sessão de julgamento por dia em cada Câmara, independentemente da quantidade PTAs incluídos em pauta.