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Artigo 196 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 196

Os membros do Conselho e os advogados do Estado serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, em atendimento à necessidade dos serviços.