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Artigo 195 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 195

A assistência da Fazenda Pública estadual junto ao Conselho de Contribuintes será exercida pela advocacia do Estado, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 195 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975