Artigo 198, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 198
Caracteriza renúncia tácita ao mandato de Conselheiro:
I
o descumprimento, por duas vezes a cada semestre, do prazo fixado em regulamento para a redação do acórdão;
II
o não-comparecimento a três sessões consecutivas.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" não se aplica quando apresentada justificativa prévia, fundamentada e por escrito, e esta seja aceita pelo Presidente do Conselho.