Artigo 191, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 191
A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das três Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único
- Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.