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Artigo 191 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 191

A Câmara Especial é composta pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das três Câmaras de Julgamento e presidida pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único

- Respeitado o limite de oito membros, comporão ainda a Câmara Especial o Presidente e o Vice-Presidente de cada Câmara de Julgamento suplementar, mediante sistema de rodízio.