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Artigo 190 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 190

As Câmaras de Julgamento, em número de três, são compostas cada uma de quatro membros, sendo dois representantes dos contribuintes e dois representantes da Fazenda Pública estadual, e terão igual competência, admitida a especialização por matéria.

Parágrafo único

- Sempre que a necessidade do serviço exigir, poderão ser criadas câmaras suplementares, mediante representação do Presidente do Conselho ao Secretário de Estado de Fazenda, observado o seguinte:

I

as câmaras serão instaladas por meio de resolução do Secretário de Estado de Fazenda e convocação de membros suplentes, podendo ser nomeados novos membros, na forma estabelecida nesta lei;

II

os mandatos dos membros terminarão juntamente com os dos demais conselheiros;

III

as câmaras terão duração limitada ao término do mandato dos respectivos membros, prorrogável, se necessário.

Art. 190 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975