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Artigo 189, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 189

O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:

I

o Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação fazendária;

II

o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação classista;

III

o Presidente da Terceira Câmara de Julgamento, entre os membros de representação fazendária;

IV

os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se que, quando a presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação, a vice-presidência será exercida por membro representante da outra.

Parágrafo único

- Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.

Art. 189, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975