Artigo 189, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 189
O Governador do Estado designará, entre os membros efetivos, para o período de um ano:
I
o Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação fazendária;
II
o Vice-Presidente do Conselho de Contribuintes, entre os membros de representação classista;
III
o Presidente da Terceira Câmara de Julgamento, entre os membros de representação fazendária;
IV
os Vice-Presidentes das Câmaras de Julgamento, observando-se que, quando a presidência de uma Câmara recair em membro de uma representação, a vice-presidência será exercida por membro representante da outra.
Parágrafo único
- Presidirão a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.