JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 187, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 187

Os membros do Conselho de Contribuintes serão nomeados pelo Governador do Estado, para mandato de dois anos, entre:

I

representantes dos contribuintes indicados em lista sêxtupla pela Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - Federaminas -, pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - Fecomércio -, pela Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - Fiemg -, pela Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - Faemg -, pela Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de Minas Gerais - Fetcemg - e pela Federação das Associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Femicro-MG; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.)

II

representantes da Fazenda Pública estadual indicados pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º

Para efeitos de nomeação, será observado o seguinte:

I

relativamente aos membros efetivos: (Caput com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

a

serão mantidos no mínimo dois e no máximo cinco membros que tenham atuado no mandato anterior; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

b

(Revogada pelo inciso I do art. 15 da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.) Dispositivo revogado: "b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de cinco mandatos consecutivos." (Vide art. 17 da Lei nº 17.247, de 27/12/2007.)

II

(Revogado pelo inciso I do art. 48 da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.) Dispositivo revogado: "II - relativamente aos membros efetivos representantes da Fazenda Pública estadual: a) serão mantidos no mínimo dois e no máximo quatro membros efetivos que tenham atuado no mandato anterior; b) é vedada a nomeação de um mesmo representante por mais de três mandatos consecutivos, salvo o Presidente do Conselho;"

III

(Revogado pelo inciso I do art. 15 da Lei nº 23.090, de 21/8/2018, com produção de efeitos a partir de 10/8/2018.) Dispositivo revogado: "III - relativamente aos membros suplentes, é vedada a nomeação de representante que tenha exercido como membro efetivo os cinco mandatos imediatamente anteriores."

§ 2º

Para os efeitos de nomeação dos membros representantes da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual apresentará lista indicando vinte e quatro funcionários da ativa, incluído o nome daquele que esteja exercendo a presidência do Conselho de Contribuintes. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei nº 21.016, de 20/12/2013.)

§ 3º

Para a elaboração da lista de que trata o § 2º, também serão considerados os nomes dos conselheiros em exercício no mandato corrente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei nº 23.521, de 27/12/2019.)

Art. 187, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975