Artigo 183, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 183
Põe fim ao contencioso administrativo fiscal:
I
a decisão irrecorrível para ambas as partes;
II
o término do prazo, sem interposição de recurso;
III
a desistência de impugnação ou recurso;
IV
o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa;
V
o pagamento do crédito tributário;
VI
o cancelamento da exigência fiscal.
Parágrafo único
- Considera-se, também, como desistência de impugnação ou de recurso de revisão, a não-comprovação ou o não- recolhimento da taxa de expediente, se devida.