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Artigo 180, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 180

O recurso de revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria nele versada.

Parágrafo único

- Em se tratando de recurso de revisão interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, será devolvida à Câmara Especial somente a matéria que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)