Artigo 179 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 179
O relator do recurso de revisão será de representação diversa daquela do relator do acórdão recorrido.
O relator do recurso de revisão será de representação diversa daquela do relator do acórdão recorrido.