Artigo 180 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 180
O recurso de revisão admitido devolve à Câmara Especial o conhecimento de toda a matéria nele versada.
Parágrafo único
- Em se tratando de recurso de revisão interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, será devolvida à Câmara Especial somente a matéria que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública Estadual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)