JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 180-a, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 180-a

A decisão de quaisquer das câmaras que contiver erro de fato, omissão ou contradição em relação a questão que deveria ter sido objeto de decisão será passível de retificação ou complementação, sendo facultado às partes apresentar pedido de retificação, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

§ 1º

O pedido de retificação poderá também ser formulado por conselheiro que tenha participado da decisão.

§ 2º

O erro de fato, a omissão ou a contradição deverão ser indicados objetivamente, sob pena de negativa de seguimento pelo Presidente do Conselho. (Artigo acrescentado pelo art. 11 da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

Art. 180-a, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975