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Artigo 178, Inciso II, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 178

Relativamente ao recurso de revisão interposto com fundamento no inciso II do "caput" do art. 176, será observado o seguinte:

I

a petição indicará de forma precisa a decisão divergente cujo acórdão tenha sido publicado no máximo cinco anos antes da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;

II

não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:

a

questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo;

b

incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;

c

decisão tomada com fundamento no art. 112 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -;

III

manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.

Art. 178, II, c da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975