Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 177
O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao recurso de revisão interposto indevidamente:
I
com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quórum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;
II
fundamentado nas vedações de que trata o § 1º do art. 176.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo estabelecido em regulamento, do pagamento da taxa de expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito passivo.