JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 177

O Presidente do Conselho de Contribuintes negará seguimento ao recurso de revisão interposto indevidamente:

I

com base nos pressupostos de cabimento relativos ao quórum de decisão ou ao rito de tramitação do PTA;

II

fundamentado nas vedações de que trata o § 1º do art. 176.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou comprovação, no prazo estabelecido em regulamento, do pagamento da taxa de expediente devida, independentemente de comunicação ao sujeito passivo.

Art. 177 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975