Artigo 178, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 178
Relativamente ao recurso de revisão interposto com fundamento no inciso II do "caput" do art. 176, será observado o seguinte:
I
a petição indicará de forma precisa a decisão divergente cujo acórdão tenha sido publicado no máximo cinco anos antes da data da publicação da decisão recorrida, sob pena de ser declarado deserto;
II
não será conhecido se versar, exclusivamente, sobre:
a
questão iterativamente decidida ou sumulada pelo Conselho de Contribuintes ou solucionada em decorrência de ato normativo;
b
incompetência do órgão julgador para conhecimento da pretensão;
c
decisão tomada com fundamento no art. 112 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -;
III
manifestar-se-á em relação ao recurso servidor diverso daquele que já se tenha manifestado na fase de impugnação.