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Artigo 176, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 176

Das decisões da Câmara de Julgamento cabe recurso de revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, nas seguintes hipóteses:

I

quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;

II

no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.

§ 1º

Não ensejará recurso de revisão:

I

a decisão tomada pelo voto de qualidade relativa a:

a

questão preliminar;

b

concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;

II

a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º - do art. 53 desta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)

§ 2º

Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública estadual, o recurso de revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão.

§ 3º

O disposto no § 2º - não prejudicará a interposição de recurso de revisão pela Fazenda Pública estadual.

Art. 176, II da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975