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Artigo 175 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 175

Na sessão de julgamento, a questão preliminar será decidida previamente, entrando-se na discussão e no julgamento da matéria principal se rejeitada aquela ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito.

Parágrafo único

- A sessão de julgamento será transmitida ao vivo pela internet e permanecerá disponível para acesso, salvo na hipótese de eventual impossibilidade técnica. (Parágrafo acrescentado pelo art. 9º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

Art. 175 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975