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Artigo 174 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 174

O PTA será incluído em pauta de julgamento, que será publicada com antecedência mínima de onze dias úteis contados da realização da respectiva sessão, tendo vista dos autos, nos prazos previstos no regulamento, o sujeito passivo, o revisor, o advogado do Estado e o relator.

Art. 174 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975