Artigo 176, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 176
Das decisões da Câmara de Julgamento cabe recurso de revisão para a Câmara Especial, no prazo de dez dias contados da intimação do acórdão, nas seguintes hipóteses:
I
quando a decisão da Câmara de Julgamento resultar de voto de qualidade proferido pelo seu Presidente;
II
no caso de PTA submetido ao rito ordinário, quando a decisão recorrida seja divergente, quanto à aplicação da legislação tributária, de outra proferida por câmara do Conselho de Contribuintes.
§ 1º
Não ensejará recurso de revisão:
I
a decisão tomada pelo voto de qualidade relativa a:
a
questão preliminar;
b
concessão de dedução de parcela do crédito tributário escriturada ou paga após a ação fiscal;
II
a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º - do art. 53 desta Lei. (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 18.550, de 3/12/2009.)
§ 2º
Em se tratando de decisão da Câmara de Julgamento que resultar de voto de qualidade do Presidente desfavorável à Fazenda Pública estadual, o recurso de revisão será interposto de ofício pela própria Câmara de Julgamento, mediante declaração na decisão.
§ 3º
O disposto no § 2º - não prejudicará a interposição de recurso de revisão pela Fazenda Pública estadual.