Artigo 173, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 173
O regulamento disporá sobre a forma e o prazo para apresentação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a designação de perito, observado o seguinte:
I
a perícia será efetuada por funcionário do Estado que não tenha nenhuma vinculação com o feito fiscal, de reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria;
II
os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia;
III
as partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao concedido ao perito designado;
IV
sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão o sujeito passivo e a autoridade fazendária designada pela repartição fiscal. SUBSEÇÃO V DO JULGAMENTO, DO RECURSO DE REVISÃO E DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO (Subseção com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)