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Artigo 173, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 173

O regulamento disporá sobre a forma e o prazo para apresentação de quesitos, a indicação de assistente técnico e a designação de perito, observado o seguinte:

I

a perícia será efetuada por funcionário do Estado que não tenha nenhuma vinculação com o feito fiscal, de reconhecida capacidade e conhecimento técnico sobre a matéria;

II

os assistentes técnicos indicados pelas partes poderão acompanhar os trabalhos de perícia;

III

as partes poderão apresentar parecer elaborado por assistente técnico legalmente habilitado, em prazo igual ao concedido ao perito designado;

IV

sobre o laudo do perito e o parecer do assistente técnico manifestar-se-ão o sujeito passivo e a autoridade fazendária designada pela repartição fiscal. SUBSEÇÃO V DO JULGAMENTO, DO RECURSO DE REVISÃO E DO PEDIDO DE RETIFICAÇÃO (Subseção com redação dada pelo art. 8º da Lei nº 23.174, de 21/12/2018.)

Art. 173, II da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975