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Artigo 172 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 172

Relativamente ao pedido de perícia do requerente:

I

não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de quesitos;

II

será indeferido quando o procedimento for:

a

desnecessário para a elucidação da questão ou suprido por outras provas produzidas;

b

de realização impraticável;

c

considerado meramente protelatório.

Art. 172 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975