JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 171 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

Acessar conteúdo completo

Art. 171

A perícia será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar de ofício.

Art. 171 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975