Artigo 171 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 171
A perícia será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar de ofício.
A perícia será realizada quando deferido o pedido do requerente pela Câmara ou quando esta a determinar de ofício.