Artigo 172, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 172
Relativamente ao pedido de perícia do requerente:
I
não será apreciado quando desacompanhado da indicação precisa de quesitos;
II
será indeferido quando o procedimento for:
a
desnecessário para a elucidação da questão ou suprido por outras provas produzidas;
b
de realização impraticável;
c
considerado meramente protelatório.