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Artigo 148, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 148

Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação à espécie consultada, contra sujeito passivo, no período entre a protocolização do requerimento de consulta e a ciência da resposta, desde que:

I

a protocolização da petição tenha ocorrido até o vencimento da obrigação a que se refira;

II

a taxa de expediente respectiva tenha sido devidamente recolhida.