Artigo 141 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 141
É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de documentos necessários à instauração e ao andamento do PTA.
É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de documentos necessários à instauração e ao andamento do PTA.