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Artigo 141 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 141

É dever do interessado facilitar a entrega e o recebimento de documentos necessários à instauração e ao andamento do PTA.

Art. 141 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975