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Artigo 140-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 140-a

A inobservância dos prazos do PTA pela administração pública não acarretará a nulidade do procedimento fiscal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar do funcionário que lhe der causa.

Art. 140-a da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975