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Artigo 129, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 129

A correção monetária só não será aplicada a partir da data em que o sujeito passivo garanta o pagamento do débito, através de depósito administrativo do valor relativo à exigência fiscal, na forma fixada nos artigos 212 a 215.

Parágrafo único

- O depósito parcial do débito só suspenderá a correção em relação à parcela efetivamente depositada. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

Art. 129, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975