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Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975


Art. 128

A correção monetária será efetuada com base na tabela em vigor na data da efetiva liquidação do débito e abrangerá, inclusive, o período em que a cobrança esteja suspensa por impugnação administrativa ou judicial, bem como o da tramitação de qualquer outra petição na esfera administrativa. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)