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Artigo 127 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975

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Art. 127

Os débitos decorrentes do não-recolhimento de tributos e multas no prazo legal terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo critérios adotados para correção dos débitos fiscais federais. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 8.511, de 28/12/1983.)

Art. 127 da Lei Estadual de Minas Gerais 6.763 /1975